DECRETO
Nº 538, de 16 de março de 2020.
"Dispõe sobre as
medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências".
O
Prefeito Municipal de Ilhota, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município e
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
Considerando
a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção
Humana pelo novo COVID-19;
Considerando
o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente
os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da
Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”
e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei
Complementar n. 189, de 2005;
Considerando
que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social
precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando
as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da
Saúde no dia 13/03/2020;
DECRETA:
Art.
1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Ilhota, ficam
definidas nos termos deste Decreto.
Art.
2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas
respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de
doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art.
3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais,
políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração
próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para
espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância
mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados
ou adiados.
§
1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem
ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§
2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo
COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art.
4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como lojas, bancos, centros
comerciais e supermercados, devem reforçar medidas de higienização de
superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local
sinalizado.
§
1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos,
sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de
mãos.
§ 2º
Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão
adotar as medidas do caput desse artigo.
Art.
5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares,
deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I
- Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos
clientes;
II
- Aumentar frequência de higienização de superfícies e;
III
- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art.
6º Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para
conter a disseminação da COVID-19:
I
- Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II
- Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III
– Aumentar, quando possível, a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV
– Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
V
- Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art.
7º Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias, afastamentos
legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19,
deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 7 (sete) dias
contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao seu superior
hierárquico, acompanhado de documento que comprova a realização da viagem.
Art.
8º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate
e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no
parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON de
Ilhota.
Parágrafo
único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de
outras previstas na legislação.
Art.
9º Havendo a comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde do
atingimento do nível 2 de perigo iminente, com a confirmação de casos no
Município de Ilhota, fica automaticamente instalado o GRAC (Grupo de Ações
Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19.
Art.
10 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art.
11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ilhota, 16 de março de 2020.
ERICO DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
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