segunda-feira, 16 de março de 2020

Decreto sobre medidas para enfrentamento do Coronavírus







DECRETO Nº 538, de 16 de março de 2020.


"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências".


O Prefeito Municipal de Ilhota, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Ilhota, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como lojas, bancos, centros comerciais e supermercados, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Aumentar frequência de higienização de superfícies e;

III - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III – Aumentar, quando possível, a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 7º Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias, afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 7 (sete) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao seu superior hierárquico, acompanhado de documento que comprova a realização da viagem.

Art. 8º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON de Ilhota.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9º Havendo a comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde do atingimento do nível 2 de perigo iminente, com a confirmação de casos no Município de Ilhota, fica automaticamente instalado o GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19.

Art. 10 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ilhota, 16 de março de 2020.


ERICO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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