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terça-feira, 31 de março de 2020

COMUNICADO




A Secretaria de Educação de Ilhota informa que segue a orientação dos decretos estadual e municipal para o período de afastamento das aulas devido ao Coronavírus até o dia 19 de abril.

Conforme anunciado anteriormente, o período de afastamento de 18 a 25 de março constará como recesso e em nada prejudicará o aluno em quarentena.

A partir daí, está analisando as possibilidades para a reposição das aulas e se reunirá com o Conselho Municipal de Educação para discutir as questões referentes à recuperação dos estudos.

Entende que a presença do professor na orientação de conteúdos é de suma importância para o ensino de qualidade.  Está planejando dinâmicas de reposição para que todos os alunos tenham acesso e principalmente os que têm dificuldades de aprendizagem, para que sejam atendidos em suas particularidades.

Orienta pais e responsáveis para que acompanhem nosso blog e a página da Prefeitura Municipal. Em breve, comunicaremos nossas soluções para a reposição de aulas.

Respeitosamente

SEMED

terça-feira, 17 de março de 2020

Decreto de providências de suspensão das aulas






DECRETO Nº 541, de 17 de março de 2020.


"Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Ilhota e dá outras providências".


O Prefeito Municipal de Ilhota, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas no Município de Ilhota, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo educação infantil e ensino fundamental, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 7 (sete) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.

§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.

§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.

§ 4º Ato da Secretária Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas, que exijam expedição de autorização por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se grande aglomeração de pessoas:

I – mais de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado; ou
II – mais de 200 (duzentas) pessoas em espaços abertos.

§ 2º Bares, restaurantes, praças de alimentação e similares deverão assegurar distância mínima de 1,5 metro entre as mesas existentes no estabelecimento.

Art. 3º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Esporte, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

Art. 4º Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.

Art. 5º Ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte de passageiros.

Art. 6º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 7º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os agentes públicos:

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais;
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias;
V – que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar;
VI – gestantes; e
VII – portadores de imunossupressão.

§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao Departamento de Pessoal, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.

§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

Art. 8º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo Departamento de Pessoal.

§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.

§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 9º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e
IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 10 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel nas salas de reuniões e gabinetes.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

Art. 12 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.

Art. 13 O PROCON de Ilhota deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Fica revogado o Decreto 538/2020.

Ilhota, 17 de março de 2020.


ERICO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

segunda-feira, 16 de março de 2020

Decreto sobre medidas para enfrentamento do Coronavírus







DECRETO Nº 538, de 16 de março de 2020.


"Dispõe sobre as medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências".


O Prefeito Municipal de Ilhota, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Ilhota, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como lojas, bancos, centros comerciais e supermercados, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Aumentar frequência de higienização de superfícies e;

III - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III – Aumentar, quando possível, a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 7º Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias, afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 7 (sete) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao seu superior hierárquico, acompanhado de documento que comprova a realização da viagem.

Art. 8º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON de Ilhota.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9º Havendo a comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde do atingimento do nível 2 de perigo iminente, com a confirmação de casos no Município de Ilhota, fica automaticamente instalado o GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19.

Art. 10 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ilhota, 16 de março de 2020.


ERICO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal






INFORMATIVO COVID 19 - CORONAVÍRUS

ATENÇÃO

As aulas estão mantidas regularmente até nova ordem da Secretaria Municipal de Educação;
É importante instruir os alunos a respeito dos cuidados básicos de higiene. Sugerimos utilizar encarte disponibilizado para as escolas pela Semed;
  Disponibilizar, nos ambientes escolares,  álcool em gel.
Solicitar que os professores preparem conteúdos sobre o tema para instruírem os alunos.
Deve-se intensificar a higienização das mãos, manter arejados os ambientes;
A limpeza e higienização de todos os locais públicos deve ser intensificada, em especial, maçanetas, bebedouros, torneiras e computadores;
As salas de aula devem permanecer com janelas e portas abertas, com o ar condicionado no modo ventilação;
Caso seja possível, manter carteiras afastadas durante as aulas.
Conscientizar as crianças para que não bebam água diretamente com a boca no bebedouro da escola, que utilizem garrafas e copos pessoais.
Caso algum aluno apresentar sintomas de gripe devem procurar orientações médicas;
 Buscar fontes seguras de informação sobre o Coronavírus, evitar compartilhamento de fake news.
Contamos com a colaboração de todos
Caso necessário emitiremos novos pareceres.

Ilhota, 16 de março de 2020



Cultura digital.

No intuito de promover o acesso à cultura digital, a Secretaria Municipal de Educação de Ilhota realizou, na última quinta-feira, 12 de março, a formação docente e a entrega de tabletes que irão beneficiar mais de 1.200 alunos das quatro escolas municipais.
A ação visa atender ao que se propõe a BNCC em sua 5ª Competência que mobiliza para as práticas tecnológicas digitais de informação e comunicação em diversas práticas sociais.
Dessa forma, alunos e professores estarão inseridos em ambiente dinâmico que possibilite o desenvolvimento pleno de aprendizagens essenciais voltadas ao exercício da cidadania e do mundo do trabalho.
“Com o acesso à tecnologia as aulas vão se tornar mais atrativas, com recursos   Interativos capazes de aprofundar a aprendizagem e instigar o interesse dos estudantes. O objetivo é o ensino aprendizagem significativo, por isso investimos na capacitação dos professores, nas estruturas das escolas e em projetos que contribuam para qualidade de ensino da rede municipal. ”, ressaltou a Secretária de Educação Andréa C. Qui







ntino.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Psicologia Escolar em abordagem de esclarecimentos.

Entender qual o procedimento  de atendimento em relação aos trabalhos da Psicologia Escolar é primordial para que profissionais e alunos possam contribuir num ambiente saudável e harmonioso. Para isso, as psicólogas contratadas estão realizando,  nas unidades escolares,  encontros de discussão e esclarecimentos quanto ao papel da psicologia escolar em momentos distintos, primeiramente aos profissionais, em seguida com dinâmicas direcionadas aos alunos e em terceiro momento, aos pais da comunidade escolar.




quinta-feira, 5 de março de 2020

PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas

Já iniciaram em todas as Escolas da Rede Municipal de Ilhota as aulas do Programa Educacional de Resistência às drogas pela Polícia Militar de Gaspar. O programa é desenvolvido nas turmas de 5º anos. 

"Programa Educacional de Resistência às Drogas (Proerd) consiste num esforço cooperativo estabelecido entre a Polícia Militar, a Escola e a Família, tendo como missão e visão:
  • Missão: ensinar aos estudantes habilidades para tomada de boas decisões, para ajudá-los a conduzir suas vidas de maneira segura e saudável.
  • Visão: construir um mundo no qual os jovens de todos os lugares estejam capacitados para respeitar os outros e para escolherem conduzir suas vidas livre do abuso de drogas, da violência e de outros comportamentos perigosos.













Critérios de Oralidade, Leitura e Escrita em ação!

Os resultados positivos das aulas planejadas  para o  COLE já são perceptíveis nas unidades escolares. Dinamismo, ludicidade, criatividade sem perder o foco da aprendizagem contribuem para o fortalecimento das habilidades do público-alvo.

" O professor não ensina, mas arranja modos de a própria criança descobrir"
Jean Piaget






No intuito de percepção da musicalidade e ritmo de poemas, os alunos do 5º anos da Escola Domingos José Machado ritmaram o poema Passa tempo TIC TAC de Vinicius de Moraes.