DECRETO
Nº 541, de 17 de março de 2020.
"Dispõe sobre as
medidas de prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no
Município de Ilhota e dá outras providências".
O
Prefeito Municipal de Ilhota, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município
DECRETA:
Art.
1º Ficam suspensas no Município de Ilhota, por 30 (trinta) dias, a partir de 19
de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública municipal
e privada de ensino, incluindo educação infantil e ensino fundamental, sem
prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de
reposição oportunamente.
§
1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 7 (sete) dias
correspondem à antecipação do recesso escolar.
§
2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem
das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que
tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.
§
3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o
cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas
estiverem suspensas.
§
4º Ato da Secretária Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição
das aulas na Rede Municipal de Ensino.
Art.
2º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer
natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas, que exijam expedição
de autorização por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§
1º Para fins deste Decreto, considera-se grande aglomeração de pessoas:
I
– mais de 100 (cem) pessoas em ambiente fechado; ou
II
– mais de 200 (duzentas) pessoas em espaços abertos.
§
2º Bares, restaurantes, praças de alimentação e similares deverão assegurar
distância mínima de 1,5 metro entre as mesas existentes no estabelecimento.
Art.
3º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos
organizados pela Fundação Municipal de Esporte, bem como o acesso público a
eventos e competições da iniciativa privada.
Art.
4º Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60
(sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente
necessárias.
Art.
5º Ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes deverá regulamentar as
condições de circulação e higienização de veículos de transporte de
passageiros.
Art.
6º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias,
ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em
que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que
tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser
aplicadas as seguintes medidas:
I
– os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos)
deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias,
contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
II
– os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19
(assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de
trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7
(sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua
participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo
único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do
disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para
respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para
deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose,
batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art.
7º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto,
as funções determinadas pela chefia imediata os agentes públicos:
I
– que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II
– que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III
– com 60 anos ou mais;
IV
– que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos
últimos 7 (sete) dias;
V
– que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar;
VI
– gestantes; e
VII
– portadores de imunossupressão.
§
1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao Departamento de
Pessoal, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação
comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§
2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia
imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de
trabalho, com efetiva compensação.
Art.
8º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega
de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou
confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§
1º Nas hipóteses do caput deste artigo,
o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento,
mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação
médica por meio digital pelo Departamento de Pessoal.
§
2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por
meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será
efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente,
dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo
regulamentar previsto.
§
3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de
afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente,
devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art.
9º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I
– as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos
realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II
– a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder
ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III
– a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou
interestaduais; e
IV
– o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo
único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser
deliberadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art.
10 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
deverão:
I
– avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais,
adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II
– orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as
empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de
todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos
riscos do COVID-19; e
III
– aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além
de disponibilizar álcool em gel nas salas de reuniões e gabinetes.
Art.
11 A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar campanhas de
conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o
seu contágio.
Art.
12 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste
Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações da
Secretaria Municipal de Saúde a respeito da progressão da contaminação do
COVID-19.
Art.
13 O PROCON de Ilhota deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à
elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e
cancelamento de viagens
Art.
14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 Fica revogado o Decreto 538/2020.
Ilhota, 17 de março de 2020.
ERICO DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal