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segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

PLANO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS PÁRA FIM DE ANO LETIVO - RESOLUÇÃO DO COMED

 





Ilhota, 25 de novembro de 2020.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – COMED

 

 

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Ilhota

Assunto: Aula não presencial Ensino Fundamental – 3 ª versão ( orientações para o fim de ano letivo 2020 )

Relatora: Adriana Cordeiro Dalcastagne

Processo: 004/2020

Resolução: 004/2020

                                     

 

Resolução COMED 004/2020.

 

Dispõe sobre orientar atividades pedagógicas presenciais e não presenciais e dar encaminhamentos referente ao final do ano letivo 2020, para fins de promoção e retenção de estudantes da Rede Municipal de Ensino de Ilhota.

 

 

Deu entrada neste Conselho Municipal de Educação de Ilhota, pela Secretaria Municipal de Educação na data de 23 de novembro de 2020, solicitando elaboração de resolução sobre atividades escolares presenciais e não presenciais para o Ensino Fundamental (3º ao 9º ano) para fins de encaminhamentos para o processo de promoção e retenção dos estudantes da Rede Municipal de Ensino para o fim de ano letivo 2020.

 

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades;

 

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Ilhota estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da constituição federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO para articulação do Plano, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais na educação fundamental e ao que dispõe no art.68 §4 e 5 do Sistema Municipal de Ensino do Município de Ilhota;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;

 

CONSIDERANDO o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;

 

CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do COVID-19;

 

CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2o, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 80, § 3o, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;

 

CONSIDERANDO a Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020 que dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID19);

 

CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº 5/2020, que firma Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 9/2020 que dispõe a reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fim de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19

 

CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº:11/2020 que estabelece Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia.

 

CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº: 15/2020 que determina Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040,

de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

CONSIDERANDO a Portaria conjunta nº 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020, que determina que cada município do território catarinense elabore o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência;

 

CONSIDERANDO Portaria 769 - Altera a Portaria SES 592 que autoriza que:

No Risco Grave: funcionem as atividades extracurriculares e de reforço pedagógico nas unidades de ensino.

No Risco Alto: Funcionem as aulas presenciais nas unidades das redes públicas e privadas de ensino municipal e estadual e as atividades extracurriculares e de reforço pedagógico nas escolas

No Risco Moderado: Funcionem as aulas presenciais nas unidades das redes públicas e privadas de ensino municipal e estadual, as atividades extracurriculares e de reforço pedagógico nas escolas e os jogos coletivos recreativos.

A Portaria ainda passa para sete dias a implementação automática das medidas de enfrentamento, e não mais 14;

 

CONSIDERANDO Portaria conjunta SES/SED nº 778 de 06/10/2020, que autoriza e estabelece critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional, nas regiões de Saúde Risco Potencial ALTO (representado pela cor AMARELA) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO Portaria SES/SED nº 792 que institui Diretrizes Sanitárias Gerais que todas as escolas situadas no território catarinense devem tomar para o retorno às aulas.

 

CONSIDERANDO a Lei complementar nº 70 de 19 de dezembro de 2016 em seu Art. 146, que dispõe:  O processo de promoção dos alunos, ao final de cada ano e na conclusão dos respectivos níveis de ensino, ficará na dependência de critérios estabelecidos por este Sistema Municipal de Ensino e será em todos os casos, um processo decorrente da competente avaliação do rendimento escolar, previsto também no projeto pedagógico e no respectivo regimento escolar e no Art. 150 que responsabiliza ao Conselho Municipal de Educação aprovar a fixação das normas específicas para a regulamentação da matrícula, promoção e de transferências, asseguradas as peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares;

 

CONSIDERANDO Portaria conjunta SES/SED nº 900 de 21 de novembro de 2020 que Altera o Art. 1º da Portaria Conjunta SES/SED nº 778,de 06 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e Profissional no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor

LARANJA), ALTO (representado pela cor AMARELA) e MODERADO (representado pela cor AZUL) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa Catarina,

Art. 2° Alterar o Art. 2º da Portaria Conjunta SES/SED nº 778, de 06 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020.

Art. 3º Tendo em vista a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n. 5038075-82.2020.8.24.0000/SC, o conteúdo desta Portaria não se aplica às escolas da rede pública estadual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, e suas atualizações.

 

 

 

CONSIDERANDO Portaria SES nº 901 de 21 de novembro de 2020, que resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 3º da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020, alterada pela Portaria SES n° 769, de 01/10/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° ...

III – Suspender, com fundamento na decisão proferida no mandado de segurança coletivo n. 5038075-82.2020.8.24.0000, as atividades pedagógicas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.

III – A – Ressalvada a rede pública estadual, é facultado aos demais estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado. O atendimento dos estabelecimentos, está condicionado aos regramentos da Portaria SES/SED nº 750, de 25/09/2020, que determina a criação dos comitês municipais e comissões escolares e a elaboração e homologação dos Planos de Contingências para a Educação (PlanCon Edu), com base nas diretrizes para o retorno às atividades presenciais e da Portaria

SES/SED nº 778, de 06/10/2020, que tratam da organização dos Planos de Contingência para a Educação e os regramentos sanitários para a retomada das atividades presenciais.

Art. 2º Alterar o Art. 4º da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020, alterada pela Portaria SES n° 769, de 01/10/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º III - Autorizar as atividades pedagógicas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos municipais e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento. A abertura dos estabelecimentos,

está condicionado aos regramentos da Portaria SES/SED n° 750, de 25/09/2020, que determina a criação dos comitês municipais e comissões escolares e a elaboração e homologação dos Planos de Contingências para a Educação (PlanCon Edu) com base nas diretrizes para o retorno às atividades presenciais e da Portaria SES/SED nº 778, de 06/10/2020, que tratam da organização dos Planos de Contingência para a Educação e os regramentos sanitários para a retomada das atividades presenciais.

Art. 3º Alterar os Art. 5º e 6° da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º e 6°...III - Autorizar as atividades pedagógicas presenciais nos estabelecimentos de ensino público municipais e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais), independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento. A abertura dos estabelecimentos, está condicionado aos regramentos da Portaria SES/SED nº 750,de 25/09/2020, que determina a criação dos comitês municipais e comissões escolares e a elaboração e homologação dos Planos de Contingências para a Educação (PlanCon Edu) com base nas diretrizes para o retorno às atividades presenciais e da Portaria SES/SED nº 778, de 06/10/2020, que tratam da organização dos Planos de Contingência para a Educação e os regramentos sanitários para a retomada das atividades presenciais.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Oportunizar atendimento presencial para nivelamento das habilidades essenciais das áreas de conhecimento aos estudantes que não acompanham as atividades, em nenhuma das  ofertas não presenciais, cujo acompanhamento  e comprovação está identificado nos documentos de busca ativa, (constantes nos arquivos das escolas e no seguinte endereço eletrônico https://docs.google.com/spreadsheets/d/1hyQjC5VHzrE- G2ULWpo) com agendamento de dias e horários definidos pela unidade escolar e com a devida ciência e anuência dos pais ou responsáveis.

.

Art. 2º Os alunos que acompanharam as atividades não presenciais e obtiveram aproveitamento 50%, no ano de 2020, estão aprovados para o cursar turma regular no ano de 2021.

 

Art. 3º Os alunos de 3º ao 8º ano que não acompanharam as atividades em nenhuma das ofertas não presenciais e os que apresentaram dificuldades de aprendizagem com aproveitamento inferior a 50% no ano letivo de 2020, serão submetidos à avaliação de verificação de aproveitamento das habilidades essenciais, paralelamente às aulas não presenciais/presenciais, a partir da primeira semana, do ano letivo em 2021.

 

Art. 4º Essa avaliação será elaborada por Comissão de representantes de professores e gestores e com parecer pelo Conselho Municipal de Educação.

 

I -O processo de elaboração da prova será orientado pelas supervisoras de ensino e/ou coordenadores pedagógicos e deve ser realizado ainda no ano de 2020 pelos professores das comissões e logo após encaminhada à Secretaria de Educação com devidos gabaritos.

 

II - As avaliações diagnósticas devem priorizar avaliação da leitura, escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação e solução de problemas e considerar as habilidades prioritárias que tenham sido efetivadas no ano letivo de 2020.

 

III - Devem ter no máximo 25 questões distribuídas por componente curricular sugerindo-se a seguinte forma: Português: 06 questões, Matemática: 06 questões, Ciências: 02 questões, História: 02 questões, Geografia: 02 questões, Inglês: 02 questões, Artes: 02 questões, Educação Física: 02 questões, Ensino Religioso: 01 questão.

 

 Art. 5º Os alunos que realizarem a avaliação e obtiverem aproveitamento igual ou superior a 50% acompanharão turma regular de ensino, no ano de 2021.

 

Art. 6º Os alunos de 3º ao 8º ano, quando não obtiverem resultado suficiente, ou seja, resultado inferior a 50%, na avaliação, serão submetidos à possibilidade de aprovação condicional, desde que familiares ou responsáveis assumam o compromisso de que seus filhos ou tutelados participem de atividades paralelas no período letivo de 2021, a fim de que possam superar lacunas de aprendizagem que caracterizam impossibilidade de avançar para a série posterior.

 

I - Essa condição de aprovação condicional está atrelada a permanência do aluno na Rede Municipal De Ensino De Ilhota, no ano letivo 2021.

 

II - Em caso de não participação das atividades paralelas nos primeiros quinze dias, ou na evasão da participação em que se constate mais de 25% de ausência, o aluno estará sujeito a retornar à turma anterior, estando pais ou responsáveis cientes perante termo de declaração emitida pela unidade escolar.

 

III - Compete ao gestor escolar realizar busca ativa e registro das mesmas durante o processo das atividades paralelas para fins de garantia do acesso às atividades propostas ou para fins de providências em não caso de rejeição ou de não participação.

 

Art. 7º Em caso de transferência para outra rede de ensino, o aluno estará sujeito à aprovação ou retenção no ano letivo de 2020 dados pareceres em Conselho de Classe em regime extraordinário.

 

Art. 8º Os alunos de 9º ano que não realizaram as aulas não presenciais ou apresentaram dificuldades de aprendizagem realizarão a avaliação, ainda em 2020, caso não obtenham 50% de aproveitamento, passarão para decisão de aprovação ou retenção do Conselho de Classe Escolar com devido registro dos pareceres em ata.

 

§ 1º Considerando se tratarem de alunos concluintes Ensino Fundamental e que no ano de 2021 passarão a integrar outra rede de ensino, os alunos de 9º ano participarão da prova diagnóstica para fins de promoção ou retenção.

 

Art. 9º Aos alunos de Atendimento Educacional Especializado essa oferta será realizada em sala de AEE e orientados pelo professor de Atendimento Educacional Especializado em caso de necessidade de adaptação da avaliação.

 

Art. 10º O planejamento das atividades paralelas estará condicionado aos resultados das avaliações diagnósticas e de acordo com a demanda de alunos para o cronograma, a organização e contratação de profissionais para o atendimento, ainda no primeiro trimestre letivo

 

Art. 11º A partir da constatação da verificação diagnóstica das habilidades essenciais a serem recuperadas e/ou reforçadas, a duração das atividades paralelas dependerá do avanço do aluno na participação das mesmas, sendo que o processo não deva ultrapassar a 60 dias letivos, organizados em agendamento de dias e horários determinados pela unidade escolar.

 

Art. 12º Os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino de Ilhota receberão ciência, do documento do Plano emergencial de atividades pedagógicas não presenciais: orientações para o fim de ano letivo 2020, por meio de reuniões on-line pelo Google Education.

 

Art. 13º O Conselho de Classe do 3º trimestre das turmas de 3º ao 9º ano acontecerá a fim de verificar os alunos que não obtiveram aproveitamento de 50% de aprendizagem das habilidades essenciais e que deverão participar da avaliação diagnostica.

 

Art. 14º As atividades pedagógicas de fim de ano letivo de 2020 (elaboração e aplicação das avaliações e recuperação e reforço das habilidades essenciais) acontecerão paralelamente às aulas não presenciais a fim de se garantir as oitocentas horas/aulas letivas.

 

Art. 15º O plano emergencial de atividades pedagógicas não presenciais: orientações para o fim de ano letivo 2020 tem caráter complementar e não substitutivo ao plano emergencial de aulas não presenciais versão 2.

 

Art. 16º Os casos/situações não previstos neste plano devem ser encaminhados ao conhecimento do Conselho Municipal de Educação e/ou Secretaria de Educação para providências cabíveis.

 

 

 

Ilhota, 25 de novembro de 2020.

 

 

 

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Carla Aparecida da Fonseca Glovaski

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Ilhota

COMED