Ilhota, 25 de novembro de 2020.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – COMED
Interessado: Secretaria
Municipal de Educação de Ilhota |
Assunto:
Aula
não presencial Ensino Fundamental – 3 ª versão ( orientações
para o fim de ano letivo 2020 ) |
Relatora: Adriana Cordeiro
Dalcastagne |
Processo: 004/2020 |
Resolução: 004/2020 |
Resolução
COMED 004/2020.
Dispõe sobre orientar atividades
pedagógicas presenciais e não presenciais e dar encaminhamentos referente ao
final do ano letivo 2020, para fins de promoção e retenção de estudantes da
Rede Municipal de Ensino de Ilhota.
Deu entrada neste Conselho Municipal de
Educação de Ilhota, pela Secretaria Municipal de Educação na data de 23 de novembro
de 2020, solicitando elaboração de resolução sobre
atividades escolares presenciais e não presenciais para o Ensino Fundamental (3º
ao 9º ano) para fins de encaminhamentos para o processo de promoção e
retenção dos estudantes da Rede Municipal de Ensino para o fim de ano letivo
2020.
CONSIDERANDO a declaração de emergência
em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao
Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março
de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades;
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e
Estadual, bem como a necessidade do Município de Ilhota estabelecer
recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde
pública;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo
196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento
social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da constituição
federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal
reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO para articulação do Plano, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, que
dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode ser utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais na educação
fundamental e ao que dispõe no art.68 §4 e 5 do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Ilhota;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições
e redes de ensino;
CONSIDERANDO o artigo 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;
CONSIDERANDO que uma das principais
medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o
distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças
e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e
inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a
disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no
fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica, bem como a perspectiva
de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais,
a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que
inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário
letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2o, que o calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas
letivas previsto nesta Lei.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu
artigo 80, § 3o, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as
modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020 que dispõe sobre o
regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de
Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do
ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus
(COVID19);
CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº 5/2020, que firma Orientações Educacionais para a
Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no
contexto da Pandemia
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 9/2020 que dispõe a reorganização do calendário
escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fim de
cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19
CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº:11/2020 que estabelece Orientações Educacionais
para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não
Presenciais no contexto da Pandemia.
CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº: 15/2020 que determina Diretrizes Nacionais para a
implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040,
de 18 de agosto
de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO a Portaria
conjunta nº 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020, que determina que
cada município do território catarinense elabore o Plano de Contingência
Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência;
CONSIDERANDO Portaria 769 - Altera a Portaria SES 592 que
autoriza que:
No Risco Grave: funcionem as atividades extracurriculares e de reforço
pedagógico nas unidades de ensino.
No Risco Alto: Funcionem as aulas presenciais nas unidades das redes
públicas e privadas de ensino municipal e estadual e as atividades
extracurriculares e de reforço pedagógico nas escolas
No Risco Moderado: Funcionem as aulas presenciais nas unidades das
redes públicas e privadas de ensino municipal e estadual, as atividades
extracurriculares e de reforço pedagógico nas escolas e os jogos coletivos
recreativos.
A Portaria ainda passa para sete dias a implementação automática das
medidas de enfrentamento, e não mais 14;
CONSIDERANDO Portaria conjunta SES/SED nº 778 de
06/10/2020, que autoriza e estabelece critérios para o retorno de atividades
escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e
Profissional, nas regiões de Saúde Risco Potencial ALTO (representado pela cor
AMARELA) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no Estado de Santa
Catarina;
CONSIDERANDO Portaria SES/SED nº 792 que institui
Diretrizes Sanitárias Gerais que todas as escolas situadas no território
catarinense devem tomar para o retorno às aulas.
CONSIDERANDO a Lei complementar nº 70 de 19 de dezembro de
2016 em seu Art. 146, que dispõe: O
processo de promoção dos alunos, ao final de cada ano e na conclusão dos
respectivos níveis de ensino, ficará na dependência de critérios estabelecidos
por este Sistema Municipal de Ensino e será em todos os casos, um processo
decorrente da competente avaliação do rendimento escolar, previsto também no
projeto pedagógico e no respectivo regimento escolar e no Art. 150 que
responsabiliza ao Conselho Municipal de Educação aprovar a fixação das normas
específicas para a regulamentação da matrícula, promoção e de transferências,
asseguradas as peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino e das unidades
escolares;
CONSIDERANDO Portaria conjunta SES/SED nº 900 de 21 de
novembro de 2020 que Altera o Art. 1º da Portaria Conjunta SES/SED nº 778,de 06
de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o retorno de atividades
escolares/educacionais presenciais para as etapas da Educação Básica e
Profissional no Estado de Santa Catarina, nas regiões de Saúde com Risco
Potencial GRAVE (representado pela cor
LARANJA), ALTO (representado pela cor AMARELA) e MODERADO
(representado pela cor AZUL) na Avaliação de Risco Potencial para COVID19, no
Estado de Santa Catarina,
Art. 2° Alterar o Art. 2º da Portaria Conjunta SES/SED nº 778, de 06 de
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO
(representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é
facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço
pedagógico individualizado, desde que tenham os Planos de Contingência
homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25
de setembro de 2020.
Art. 3º Tendo em vista a decisão proferida no mandado de segurança
coletivo n. 5038075-82.2020.8.24.0000/SC, o conteúdo desta Portaria não se
aplica às escolas da rede pública estadual.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem
vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de
abril de 2020, e suas atualizações.
CONSIDERANDO Portaria SES nº 901 de 21 de novembro de
2020, que resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 3º da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020,
alterada pela Portaria SES n° 769, de 01/10/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3° ...
III – Suspender, com fundamento na decisão proferida no mandado de
segurança coletivo n. 5038075-82.2020.8.24.0000, as atividades pedagógicas
presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual,
independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no
que couber a cada estabelecimento.
III – A – Ressalvada a rede pública estadual, é facultado aos demais
estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico
individualizado. O atendimento dos estabelecimentos, está condicionado aos
regramentos da Portaria SES/SED nº 750, de 25/09/2020, que determina a criação
dos comitês municipais e comissões escolares e a elaboração e homologação dos
Planos de Contingências para a Educação (PlanCon Edu), com base nas diretrizes
para o retorno às atividades presenciais e da Portaria
SES/SED nº 778, de 06/10/2020, que tratam da organização dos Planos de
Contingência para a Educação e os regramentos sanitários para a retomada das
atividades presenciais.
Art. 2º Alterar o Art. 4º da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020,
alterada pela Portaria SES n° 769, de 01/10/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º III - Autorizar as atividades pedagógicas presenciais nos
estabelecimentos de ensino públicos municipais e privados (particulares,
comunitários, filantrópicos e confessionais) independente da modalidade de
ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada
estabelecimento. A abertura dos estabelecimentos,
está condicionado aos regramentos da Portaria SES/SED n° 750, de
25/09/2020, que determina a criação dos comitês municipais e comissões
escolares e a elaboração e homologação dos Planos de Contingências para a
Educação (PlanCon Edu) com base nas diretrizes para o retorno às atividades
presenciais e da Portaria SES/SED nº 778, de 06/10/2020, que tratam da
organização dos Planos de Contingência para a Educação e os regramentos
sanitários para a retomada das atividades presenciais.
Art. 3º Alterar os Art. 5º e 6° da Portaria SES n° 592, de 17/08/2020,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º e 6°...III - Autorizar as atividades pedagógicas presenciais
nos estabelecimentos de ensino público municipais e privados (particulares,
comunitários, filantrópicos e confessionais), independente da modalidade de
ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada
estabelecimento. A abertura dos estabelecimentos, está condicionado aos
regramentos da Portaria SES/SED nº 750,de 25/09/2020, que determina a criação
dos comitês municipais e comissões escolares e a elaboração e homologação dos
Planos de Contingências para a Educação (PlanCon Edu) com base nas diretrizes
para o retorno às atividades presenciais e da Portaria SES/SED nº 778, de
06/10/2020, que tratam da organização dos Planos de Contingência para a
Educação e os regramentos sanitários para a retomada das atividades presenciais.
RESOLVE:
Art. 1º Oportunizar
atendimento presencial para nivelamento das habilidades essenciais das
áreas de conhecimento aos estudantes que não acompanham as atividades, em
nenhuma das ofertas não presenciais, cujo acompanhamento
e comprovação está identificado nos documentos de busca ativa, (constantes
nos arquivos das escolas e no seguinte endereço eletrônico https://docs.google.com/spreadsheets/d/1hyQjC5VHzrE-
G2ULWpo) com agendamento de dias e horários definidos pela unidade
escolar e com a devida ciência e anuência dos pais ou responsáveis.
.
Art. 2º Os alunos que acompanharam as atividades não presenciais e obtiveram
aproveitamento 50%, no ano de 2020, estão aprovados para o cursar turma regular
no ano de 2021.
Art. 3º Os alunos de 3º ao 8º ano que não acompanharam as atividades em
nenhuma das ofertas não presenciais e os que apresentaram dificuldades de
aprendizagem com aproveitamento inferior a 50% no ano letivo de 2020, serão
submetidos à avaliação de verificação de aproveitamento das habilidades
essenciais, paralelamente às aulas não presenciais/presenciais, a partir da
primeira semana, do ano letivo
em 2021.
Art. 4º Essa avaliação será elaborada por Comissão de representantes de
professores e gestores e com parecer pelo Conselho Municipal de Educação.
I -O processo de elaboração da prova será orientado pelas supervisoras
de ensino e/ou coordenadores pedagógicos e deve ser realizado ainda no ano de
2020 pelos professores das comissões e logo após encaminhada à Secretaria de
Educação com devidos gabaritos.
II - As avaliações diagnósticas devem priorizar avaliação da leitura,
escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação e solução de problemas e
considerar as habilidades prioritárias que tenham sido efetivadas no ano letivo
de 2020.
III - Devem ter no máximo 25 questões distribuídas por componente
curricular sugerindo-se a seguinte forma: Português: 06 questões, Matemática:
06 questões, Ciências: 02 questões, História: 02 questões, Geografia: 02
questões, Inglês: 02 questões, Artes: 02 questões, Educação Física: 02 questões,
Ensino Religioso: 01 questão.
Art. 5º Os alunos que realizarem a avaliação e obtiverem aproveitamento igual
ou superior a 50% acompanharão turma regular de ensino, no ano de 2021.
Art. 6º Os alunos de 3º ao 8º ano, quando não obtiverem resultado suficiente,
ou seja, resultado inferior a 50%, na avaliação, serão submetidos à
possibilidade de aprovação condicional, desde que familiares ou responsáveis
assumam o compromisso de que seus filhos ou tutelados participem de atividades paralelas no período letivo de 2021, a fim
de que possam superar lacunas de aprendizagem que
caracterizam impossibilidade de avançar para a série posterior.
I - Essa condição de aprovação condicional está atrelada a permanência
do aluno na Rede Municipal De Ensino De Ilhota, no ano letivo 2021.
II - Em caso de não participação das atividades paralelas nos
primeiros quinze dias, ou na evasão da participação em que se constate mais de
25% de ausência, o aluno estará sujeito a retornar à turma anterior, estando
pais ou responsáveis cientes perante termo de declaração emitida pela unidade
escolar.
III - Compete ao gestor escolar realizar busca ativa e registro das
mesmas durante o processo das atividades paralelas para fins de garantia do
acesso às atividades propostas ou para fins de providências em não caso de
rejeição ou de não participação.
Art. 7º Em caso de transferência para outra rede de ensino, o aluno estará
sujeito à aprovação ou retenção no ano letivo de 2020 dados pareceres em
Conselho de Classe em regime extraordinário.
Art. 8º Os alunos de 9º ano que não realizaram as aulas não presenciais ou
apresentaram dificuldades de aprendizagem realizarão a avaliação, ainda em
2020, caso não obtenham 50% de aproveitamento, passarão para decisão de
aprovação ou retenção do Conselho de Classe Escolar com devido registro dos
pareceres em ata.
§ 1º Considerando se tratarem de alunos concluintes Ensino Fundamental e
que no ano de 2021 passarão a integrar outra rede de ensino, os alunos de 9º
ano participarão da prova diagnóstica para fins de promoção ou retenção.
Art. 9º Aos alunos de Atendimento Educacional Especializado essa oferta será
realizada em sala de AEE e orientados pelo professor de Atendimento Educacional
Especializado em caso de necessidade de adaptação da avaliação.
Art. 10º
O planejamento das atividades paralelas estará
condicionado aos resultados das avaliações diagnósticas e de acordo com a
demanda de alunos para o cronograma, a organização e contratação de
profissionais para o atendimento, ainda no primeiro trimestre letivo
Art. 11º
A partir da
constatação da verificação diagnóstica das habilidades essenciais a serem
recuperadas e/ou reforçadas, a duração das atividades paralelas dependerá do
avanço do aluno na participação das mesmas, sendo que o processo não deva
ultrapassar a 60 dias letivos, organizados em agendamento de dias e horários
determinados pela unidade escolar.
Art. 12º
Os profissionais de educação da Rede Municipal
de Ensino de Ilhota receberão ciência, do documento do Plano emergencial de
atividades pedagógicas não presenciais: orientações para o fim de ano letivo
2020, por meio de reuniões on-line pelo Google Education.
Art. 13º
O Conselho de Classe do 3º trimestre das
turmas de 3º ao 9º ano acontecerá a fim de verificar os alunos que não
obtiveram aproveitamento de 50% de aprendizagem das habilidades essenciais e
que deverão participar da avaliação diagnostica.
Art. 14º
As atividades
pedagógicas de fim de ano letivo de 2020 (elaboração e aplicação das avaliações
e recuperação e reforço das habilidades essenciais) acontecerão paralelamente
às aulas não presenciais a fim de se garantir as oitocentas horas/aulas
letivas.
Art. 15º
O plano
emergencial de atividades pedagógicas não presenciais: orientações para o fim
de ano letivo 2020 tem caráter complementar e não substitutivo ao plano
emergencial de aulas não presenciais versão 2.
Art. 16º Os casos/situações não
previstos neste plano devem ser encaminhados ao conhecimento do Conselho
Municipal de Educação e/ou Secretaria de Educação para providências cabíveis.
Ilhota, 25 de novembro de 2020.
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Carla Aparecida da
Fonseca Glovaski
Presidente do Conselho
Municipal de Educação de Ilhota
COMED